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Quando um avô precisa de direitos de custódia temporária?



Os avós às vezes se pegam cuidando de um neto inesperadamente. Isso geralmente acontece sem qualquer ordem judicial formal que dê a custódia ou tutela dos avós. Sem custódia ou tutela, o avô enfrentará problemas para obter cuidados médicos para a criança ou lidar com a escola da criança.

A lei de Ohio oferece duas opções que dão direitos de custódia temporária aos avós nesta situação, dependendo se o pai pode ser localizado. Se o pai puder ser encontrado e concordar que a criança more com o avô, o pai e o avô podem assinar juntos uma procuração do avô (POA). Se apenas um dos pais assinar o POA, uma cópia do POA deverá ser enviada por carta registrada ao pai/mãe que não detém a custódia.

Se o pai não puder ser encontrado após esforços razoáveis ​​terem sido feitos para localizá-lo, então uma declaração juramentada de autorização de cuidador dos avós (CAA) pode ser preenchida. Apenas o avô precisa assinar o CAA.

Tanto o POA quanto o CAA precisam ser autenticados no momento da assinatura do documento. Então, dentro de cinco dias após a criação, o documento deve ser arquivado no tribunal de menores do condado onde o avô mora.

O POA e o CAA concedem aos avós direitos de custódia e responsabilidades pelo cuidado da criança. Isso significa que o avô pode matricular a criança na escola, obter informações sobre a criança na escola e consentir com os cuidados médicos da criança. Nem o POA nem o CAA afetam os direitos dos pais ou concedem a custódia legal ao avô.

O POA e o CAA terminam quando a pessoa que criou o documento o cancela, a criança deixa de morar com o avô ou o pai rescinde o CAA.

Os formulários e instruções para a procuração dos avós e a declaração juramentada de autorização do zelador podem ser encontrados no Site do Tribunal Juvenil do Condado de Cuyahoga sob o título "Procuração do Avô e Autorização do Cuidador". Esses formulários podem ser usados ​​em Ohio.

Este artigo foi escrito por Katie Feldman e apareceu no The Alert: Volume 33, Issue 1. Clique aqui para ler um PDF completo desta edição!

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